VENDA DE DROGAS A AGENTE POLICIAL DISFARÇADO
A lei 13.964/19 (Lei Anticrime) introduziu na legislação nacional a figura do “agente policial disfarçado”, que se encontra no art. 33, §1°, IV da lei n°11.343/06 (Lei das Drogas), bem como nos arts.17, §2° e 18, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Assim, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, haverá incidência dos dispositivos referidos, possibilitando-se a responsabilização criminal.
O “agente policial disfarçado”, como o próprio nome sugere, nada mais é do que um agente da polícia jurídica (Polícia Civil ou Polícia Federal) que atua sem se identificar como policial, visando a investigação e eventual prisão em flagrante de criminosos (traficantes de drogas e vendedores de armas).
Nesse sentido, vale destacar que, em não sendo empregada a técnica do agente policial disfarçado, a indução de alguém a prática de crimes por parte de agentes policiais configura o “flagrante preparado”, hipótese de “crime impossível”, nos termos da súmula 145 do STF, a qual registra que não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Por essa razão, para a atuação do “agente policial disfarçado”, a lei exige expressamente que devem estar presentes “elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”, o que significa a existência de elementos indicativos suficientes de que o “alvo” já está envolvido na prática criminosa (tráfico ou venda de armas), sendo o policial disfarçado utilizado para a certificação da materialidade e autoria do crime.
Fonte: (ANDREUCCI, 2020).
Andréia Elisiane
Bitencourt Martins
Acadêmica de Direito 10° semestre
William Dal Bosco Garcez Alves
Docente do Curso de Direito
Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA