STF E A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL

O sistema de precedentes no judiciário brasileiro evolui a partir da análise da norma jurídica em conjunto com a interpretação do dispositivo legal em um julgamento de caso concreto. Portanto, a decisão somente atinge a condição de precedente se tiver sido fundamentada e acolhida pela maioria dos membros do tribunal, enfrentando diretamente o que foi dito no leading case (caso de repercussão geral, que cria precedentes), não se limitando a somente analisar a lei já existente.

Importante realizar esta introdução para que possamos entender a instabilidade jurídica que o Recurso Extraordinário 605.709/SP trouxe às relações de locações, tecendo diferenciação entre a locação residencial e comercial e estabelecendo que a penhora do bem de família só seria possível em locações de imóveis residenciais. O Voto da Ministra Rosa Weber, que desencadeou o entendimento divergente, definiu que era inconstitucional a penhora do bem de família do fiador em locação comercial. Assim, a 1ª Turma do STF adotou postura nada isonômica diante dos precedentes obrigatórios.

Mesmo com o entendimento exarado pelo STF no ano de 2019, voltou a pauta a discussão com o Recurso Extraordinário 1.223.843/RS e o Ministro Alexandre de Moraes não apreciou a solicitação do fiador, indicando que a decisão da Ministra Rosa Weber, no Recurso Extraordinário 605.709/SP, foi uma posição isolada da corte e não devia ser cabida para o caso. Posteriormente a esta decisão, ascendeu ao STF o Recurso Extraordinário 1.307.334/SP, que tratava sobre um contrato de locação. Essa discussão foi submetida ao rito da Repercussão Geral com o Tema 1127, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes e sendo acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Por fim, em 08 de março de 2022, foi encerrado o julgamento. A tese vencedora foi o Tema 1.127/STF, com placar de 7 a 4, que afastou a distinção entre os tipos de locação e afirmou ser constitucional a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. A decisão exarada desencadeia um novo ciclo de equilíbrio econômico e de mercado, mantendo a oferta de imóveis para locação neste momento em que os investimentos imobiliários estão aquecidos.

Luciano da Rosa Binkowski

Acadêmico do 10º Semestre - Curso de Direito

Niki Frantz

Docente do Curso de Direito

Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA