A RELAÇÃO ENTRE O
TRABALHO E O CÁRCERE O direito ao labor é um direito
fundamental de todos os indivíduos, assegurado pela Constituição de 1988.
Aliás, conforme prevê o art. 5º da Constituição, todos são iguais perante a
lei, sem nenhuma distinção, razão por que os detentos, assim como qualquer
outro cidadão, possuem assegurado o direito ao trabalho. A máxima é a de que assim como os
cidadãos livres, os presos também devem de ter uma ocupação, um trabalho, como
forma de reduzir seu prazo de constrição de liberdade e, ainda, fomentar para
sua reinserção em meio a sociedade. Nesse caminho, a Lei nº 7.210/84, Lei de
Execução penal (LEP), em seu art. 28, garante ao condenado o direito ao
trabalho com condições dignas e com finalidade educativa e produtiva, tudo
visando ao fundamento da ressocialização. Dessa forma, o condenado pode
trabalhar internamente ou externamente, a depender da gravidade da infração
cometida e da pena cominada ao caso concreto. Entende-se que o trabalho é um
dever/direito do apenado, constituindo um dever (art. 39, V, LEP) a ser
cumprido perante a sociedade, mas também um direito (art. 41, II, LEP)
fundamental da pessoa. Adentra-se, aqui, na questão do princípio da
não ociosidade, onde entende-se que o preso que trabalha tende a uma conduta
menos violenta ou ofensiva, por desviar-se do caráter criminoso, empregando a
atenção e força somente em prol do labor, o que faz do trabalho instrumento
essencial para a disciplina (PORTO, 2008). Contudo, por mais que sejam
demasiadas as benfeitorias do labor, os presos têm assegurado, a teor do art.
41, da LEP, o direito a tempo hábil para descanso e exercício de demais
atividades recreativas, e, desse modo, o período de labor é determinado
legalmente, conforme art. 33, da LEP que estabelece a jornada de trabalho, não
podendo ser inferior a seis e nem superior a oito horas diárias, sendo
assegurado o repouso aos domingos e feriados. Outro
aspecto importante são os benefícios advindos do trabalho prisional.
Primeiramente, a remuneração pelo trabalho desenvolvido, que não pode ser
inferior a três quartos do salário-mínimo, conforme o previsto no art. 29 da
LEP e, além disso, os detentos que exercem alguma modalidade de trabalho
inclinam-se a uma redução de pena, com a aplicação da remição. Observa-se,
aqui, o previsto no verbete da Súmula 562 do STJ: “É possível à
remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime
fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.” Nesse
caminho, o cumprimento da sentença tem como objetivo não somente a punição do
detento pelo ilícito cometido,mas, ainda, a
reabilitação deste sujeito para posterior reinserção em meio social, assumindo
a pena um caráter de tratamento. Dessa forma, não se mostra razoável a
integração social sem mencionar o trabalho prisional, uma vez que este deixa de
ser considerado uma parte da punição e se torna um meio de ressocialização e
dignificação do detento (GUEIROS; JAPIASSÚ, 2020). Khécthllynn Adjára de
Moura Oliveira
Acadêmica
do Curso de Direito
Dr. Cláudio Rogério
Sousa Lira
Docente
do Curso de Direito
Faculdades Integradas
Machado de Assis/FEMA
A RELAÇÃO ENTRE O TRABALHO E O CÁRCERE
FEMA na Mídia
22/04/2022
Blog