A JUSTIFICAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAR
O STF reafirmou o seu Tema 339, que, resumidamente, aduz a tese de que não se exige análise pormenorizada de cada prova ou da alegação das partes, tampouco que sejam corretos os fundamentos jurídicos. Eis a problemática analisada por meio dos ensinamentos de Lenio Luiz Streck, uma vez que o referido posicionamento foi preferido pelo órgão máximo do Tribunal da Cidadania (Superior Tribunal de Justiça).
É sabido que todas as decisões tomadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, podendo a sua falta acarretar a nulidade dos atos processuais, preceito presente na Constituição Federal de 1988, artigo 93, inciso IX e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Streck expõe que os fundamentos precisam ser corretos, pois as decisões judiciais estão pautadas nos preceitos legais e, portanto, devem justificar todas as suas decisões. Essa situação decorre da ausência de uma discussão teórica sobre critérios claros acerca das decisões judiciais. Ao que tudo indica, parece que o Direito brasileiro abriu mão de qualquer objetividade epistemológica sobre respostas adequadas ou inadequadas, pois, o juiz, ao proferir uma sentença, deverá seguir os ditames legais, proferindo uma decisão fundamentada, analisando as questões de fato e de direito presentes em cada uma das provas trazidas ao processo, conforme prevê o artigo 489, do Código de Processo Civil (STRECK, 2022).
Além disso, mesmo diante das exigências legais de exame dos fundamentos alegados pelas partes, os Tribunais redefiniram o que consta nos dispositivos legais citados e dispensaram o exame necessário, tornando desimportante se a parte apontou ou não a incorreção da decisão, deixando de analisar de forma pormenorizada a prova e o fundamento utilizado pela parte. É aqui que está a problemática, pois os juízes e tribunais podem decidir de acordo com as suas próprias concepções subjetivas, uma vez que o próprio STF e STJ os autorizam.
Desse modo, na atuação prática, a utilidade dos próprios embargos de declaração, com previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pode estar comprometida, visto que tal recurso é utilizado no processo como forma de correção de erros materiais em sentenças, decisões interlocutórias ou acórdãos e, frente ao exposto, pode-se prever que a resposta dos Tribunais ao referido recurso seja fundamentada pura e simplesmente no Tema 339 do STF, o que enfraquecerá o compromisso com a fundamentação das decisões judicais.
Portanto, os juristas, em especial, os juízes e tribunais, devem fundamentar e pormenorizar com cautela suas decisões, uma vez que a eles cabe o dever de zelar pela legalidade, além de proporcionar as diretrizes ao futuro do Direito brasileiro, mormente ao processo democrático e cooperativo.
Luciano da Rosa Binkowski e Eduardo Wagner Schieve
Acadêmicos do 10º Semestre do Curso de Direito
Me. Rene Schubert Junior
Docente do Curso de Direito
Faculdades Integradas Machado de Assis/FEMA